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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 95.º

Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de

mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º

Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo

quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas

para estes condutores.

CAPÍTULO III Disposições especiais para veículos de tração animal e animais

Artigo 97.º

Regras especiais

1 – Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter

sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2 – Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los

seguir a passo.

3 – A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se

por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4 – Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização

luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de

luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 – O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o

trânsito é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 98.º

Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tração animal e de

animais é objeto de regulamento local.

TÍTULO III Do trânsito de peões

Artigo 99.º

Lugares em que podem transitar

1 – Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas

bermas.

2 – Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não

prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: