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26 DE JULHO DE 2013

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5 – Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga

destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo

equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.

Artigo 109.º

Outros veículos a motor

1 – Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre

carris.

2 – Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de

obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro

consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

Artigo 110.º

Reboques

1 – Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

2 – Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso

sobre este.

3 – Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semirreboque

agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou a um motocultivador.

4 – Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que

só transita na via pública quando rebocada.

5 – Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via

pública quando rebocada.

6 – A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.

7 – É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.

8 – Excetua-se do disposto nos n.os

6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem

nos táxis, veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem

como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9 – Quem infringir o disposto nos n.os

6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 111.º

Veículos únicos e conjuntos de veículos

1 – Consideram-se veículos únicos:

a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção

articulada que permite a comunicação entre ambos;

b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao transporte de

passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

2 – Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou semirreboque.

3 – Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Artigo 112.º

Velocípedes

1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de

pedais ou dispositivos análogos.