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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

a) De passageiros – os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias – os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 – Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente

do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a

fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4 – As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

Artigo 107.º

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1 – Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com

cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em

patamar a velocidade de 45 km/h.

2 – Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por

construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de

combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor elétrico;

b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de

ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão

interna ou de motores elétricos.

3 – Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com

cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em

patamar a velocidade de 45 km/h.

4 – Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:

a) Ligeiro – veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja

massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de

cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja

superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico;

b) Pesado – veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a

massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine,

respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 108.º

Veículos agrícolas

1 – Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função

principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou

outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.

2 – Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado

exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excecionalmente transita na via

pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

3 – Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos

agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido

veículo.

4 – O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a trator

agrícola.