O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

94

2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de

0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se

atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

3 – Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os

dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação

análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 – Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um

reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2 – Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao

transporte de passageiros e devidamente homologado.

3 – Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada

para o transporte de uma criança.

4 – Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de

um passageiro.

CAPÍTULO II Características dos veículos

Artigo 114.º

Características dos veículos

1 – As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em

regulamento.

2 – Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes

e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à

sua falta.

3 – Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas,

tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a

aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.

4 – O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem

a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e

comercialização é sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se

for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da

infração.

5 – É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com

que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º

3.

6 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda

apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.

Artigo 115.º

Transformação de veículos

1 – Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou

funcionais.

2 – A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em

regulamento.