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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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a) Dos documentos de identificação do veículo; e

b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na

via pública sem que seja reposta a matrícula.

3 – O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.

4 – Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como,

no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os veículos abrangidos

pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos

necessários.

5 – Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do

artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à

entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da

matrícula tiver lugar.

6 – Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo

definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

CAPÍTULO V Regime especial

Artigo 120.º

Regime especial

O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem

pública afeto às forças militares ou de segurança.

TÍTULO V Da habilitação legal para conduzir

CAPÍTULO I Títulos de condução

Artigo 121.º

Habilitação legal para conduzir

1 – Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

2 – É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das

disposições legais aplicáveis.

3 – A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública

referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.

4 – O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos

pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.

5 – O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos

mencionados no número anterior designa-se 'licença de condução'.

6 – A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da

titularidade de licença de condução.

7 – O IMT, IP, as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem,

provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de

substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que

substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.