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26 DE JULHO DE 2013

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2 – A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os

títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3 – Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a conduzir

veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à fixação da sua residência.

4 – Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a

idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.

5 – Quem infringir o disposto nos n.os

3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de €

300 a € 1500.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

CAPÍTULO II Requisitos

Artigo 126.º

Requisitos para a obtenção de títulos de condução

Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.

Artigo 127.º

Restrições ao exercício da condução

1 – Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:

a) Restrições ao exercício da condução;

b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou

c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.

2 – As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são

definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.

3 – Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em

veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição.

4 – Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações

específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600, se

sanção mais grave não for aplicável.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

CAPÍTULO III Troca de título

Artigo 128.º

Troca de títulos de condução

1 – A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre

apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.

2 – Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a

troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de

carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.