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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 132.º

Regime

As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação

rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das

contraordenações.

Artigo 133.º

Punibilidade da negligência

Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

Artigo 134.º

Concurso de infrações

1 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a

título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.

2 – A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o

julgamento do crime.

3 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 135.º

Responsabilidade pelas infrações

1 – São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos

das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente

previstas naqueles diplomas.

2 – As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

3 – A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:

a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;

b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições

de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior

quando não for possível identificar o condutor;

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos ou aluguer de longa duração, pelas infrações

referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;

d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.

4 – Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número

anterior, o locatário, provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os

termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 – Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que não resultem

de desobediência às indicações da instrução.

6 – Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.

7 – São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os

sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações sejam consequência do

estado de fadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus

tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;

c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 2

do artigo 125.º;