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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos,

salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de

segurança obrigatórios.

2 – Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em

que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os

2 e 3 do artigo 147.º.

Artigo 146.º

Contraordenações muito graves

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos

cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o

estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo

imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;

d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins

destinados;

f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas

eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias

equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;

h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas

ou vias equiparadas;

i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a

60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo,

quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na

alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou

superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor

em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças

e jovens até aos 16 anos, táxi, automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de

mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório

médico;

l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou

reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de

sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é

titular não confere habilitação;

q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º