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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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4 – Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 157.º

Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

1 – Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames

legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se

encontram sob influência destas substâncias.

2 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos

graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.

3 – A autoridade ou o agente de autoridade notifica:

a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos

exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias

psicotrópicas;

b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período

de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em

novo exame de rastreio;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que

apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de

quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio

que apresente resultado negativo.

4 – Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar

resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime

de desobediência.

5 – Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a

estabelecimento oficial de saúde.

6 – Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

no artigo 155.º e nos n.os

2, 3 e 4 do artigo 156.º

7 – Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e

após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que

obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.

Artigo 158.º

Outras disposições

1 – São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de

influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no

sangue;

c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas;

d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;

e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de

imobilização e de remoção de veículos.

2 – O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de

influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a