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26 DE JULHO DE 2013

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3 – Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua

afixação nos termos do artigo seguinte.

4 – Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado

abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 – O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada

expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 166.º

Reclamação de veículos

1 – Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi

removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos

referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo

se considerar abandonado.

2 – Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de

acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação

não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os

parentes.

3 – Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular

do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência

conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.

4 – A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas

de remoção e depósito.

Artigo 167.º

Hipoteca

1 – Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a

residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 – Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em

que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 – O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o

prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 – O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo

para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 – O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas

ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo

do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 – O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas

referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 168.º

Penhora

1 – Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à

remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 – No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal

designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 – Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário

especial.