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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de

segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício de funções e no âmbito de

missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração de

entidade competente.

Artigo 172.º

Cumprimento voluntário

1 – É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos

nos números seguintes.

2 – A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da

notificação para o efeito.

3 – Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo

pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que

forem devidas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o

arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que

prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

5 – [Revogado].

Artigo 173.º

Garantia de cumprimento

1 – Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato

ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação imputada.

2 – Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento

voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação praticada, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respetiva notificação.

3 – Os depósitos referidos nos n.os

1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator

possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

4 – Se não for prestado depósito nos termos dos n.os

1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os

seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do

documento de identificação do veículo;

c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for,

simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

5 – No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou

depósito nos termos dos n.os

1 e 2.

6 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o

efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do

artigo anterior.