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26 DE JULHO DE 2013

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do ato de notificação.

10 – Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a

notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

11 – Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa,

considerando-se efetuada a notificação.

Artigo 177.º

Depoimentos

1 – As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser

apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços

oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados

pela autoridade administrativa.

3 – O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência,

devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 – Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem

sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das

gravações.

5 – Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios

técnicos audiovisuais.

Artigo 178.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 – A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser

adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.

2 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de

comparecer no ato processual.

3 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for

previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando

da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não

justificação da falta.

4 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.

Artigo 179.º

Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao

prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior,

caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 180.º

Medidas cautelares

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele

necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido

exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e

tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.