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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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3 – A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em

língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) Número do auto de contraordenação;

b) Identificação do arguido, através do nome;

c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;

d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

4 – O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de

indeferimento das provas apresentadas.

5 – O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo

ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser

apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Artigo 176.º

Notificações

1 – As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 – A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação,

podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 – A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o

notificando for encontrado pela entidade competente.

4 – Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer

outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o

domicílio ou sede do notificando.

5 – Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a

notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

6 – Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do

veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os

4

e 5:

a) O que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira como domicílio fiscal;

b) [Revogado];

c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território

nacional;

d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado

pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.

7 – Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará,

licença de atividade ou credencial; ou

b) O correspondente ao seu local de trabalho.

8 – A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção

ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

9 – Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do

ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada,

considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar