O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 2013

119

a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o

nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da

infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento

metrológico dos aparelhos ou instrumentos, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração

for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.

2 – O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou

levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3 – O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos

presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 – O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou

instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

5 – A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de

contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os

1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 171.º

Identificação do arguido

1 – A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de

identificação fiscal;

d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor;

e) [Revogada];

f) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi

praticada.

2 – Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não

puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de

identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3 – Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar,

com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é

suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.

4 – O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a

contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.

5 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular

do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do

condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação

financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o

processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6 – A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à

identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos

constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7 – No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira,

quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do

número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.

8 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º