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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o

trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência

ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente

perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de

estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas

entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de

passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao

sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria

devidamente sinalizada;

n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

3 – Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes

para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação

até que se possa proceder à remoção.

4 – Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as

autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo

para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 – O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra

pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.

6 – Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas

ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso

contra o condutor.

7 – As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em

regulamento.

8 – As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 165.º

Presunção de abandono

1 – Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º

1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência

constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 – Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer

recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e

depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.