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26 DE JULHO DE 2013

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que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do

trânsito.

3 – Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do

examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contraordenação a que

houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

CAPÍTULO II Apreensões

Artigo 159.º

Apreensão preventiva de títulos de condução

1 – Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação

criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;

b) Tiver expirado o seu prazo de validade;

c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia

de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Artigo 160.º

Outros casos de apreensão de títulos de condução

1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou

inibição de conduzir.

2 – A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os

1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica

ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;

b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo

129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;

c) Tenha caducado nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 130.º.

3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias

úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos

no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão.

4 – Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de

condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através

da autoridade de fiscalização e seus agentes.

Artigo 161.º

Apreensão do documento de identificação do veículo

1 – O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação

criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;

b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;

c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;