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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 147.º

Inibição de conduzir

1 – A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves

previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.

2 – A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima

de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves,

respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.

3 – Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a

pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico

de tempo que àquela caberia.

Artigo 148.º

Cassação do título de condução

1 – A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito

graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator.

2 – A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas

contraordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da

cassação.

3 – A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos

a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.

4 – A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

5 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do

regime geral das contraordenações.

Artigo 149.º

Registo de infrações do condutor

Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio,

devem constar:

a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de

segurança;

b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.

CAPÍTULO III Garantia da responsabilidade civil

Artigo 150.º

Obrigação de seguro

1 – Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos

termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

2 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o veículo for um

motociclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor.

Artigo 151.º

Seguro de provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respetivos

treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil,

bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos

resultantes de acidentes provocados por esses veículos.