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26 DE JULHO DE 2013

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d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes

não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;

e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para

conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos

a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

8 – O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o

locatário, responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor

da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do

veículo.

Artigo 136.º

Classificação das contraordenações rodoviárias

1 – As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação

complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais.

2 – São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.

3 – São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção

acessória.

Artigo 137.º

Coima

As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu

produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 138.º

Sanção acessória

1 – As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.

2 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal.

3 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

4 – A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contraordenações rodoviárias

é fixada nos diplomas que as preveem.

5 – As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

Artigo 139.º

Determinação da medida da sanção

1 – A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da

contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal

infringido ou aos seus regulamentos.

2 – Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa

conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação

económica do infrator, quando for conhecida.

3 – Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no

número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que

recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente,

de transporte coletivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de

mercadorias perigosas.