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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 140.º

Atenuação especial da sanção acessória

Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem

ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos

últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou

inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Artigo 141.º

Suspensão da execução da sanção acessória

1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de

se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas,

desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.

2 – Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de

qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis

meses a um ano.

3 – A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos

cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada,

singular ou cumulativamente:

a) À prestação de caução de boa conduta;

b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de

inibição de conduzir;

c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 – A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção

acessória aplicada e a situação económica do infrator.

5 – Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.

6 – A imposição do dever de frequência de ação de formação deve ter em conta a personalidade e as

aptidões profissionais do infrator, não podendo prejudicar o exercício normal da sua atividade profissional nem

representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 142.º

Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

1 – A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respetivo período:

a) O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou muito grave, praticar

factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º

3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;

b) O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação ao mesmo diploma

legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 – A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da

caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Artigo 143.º

Reincidência

1 – É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção

acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus

regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.