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26 DE JULHO DE 2013

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2 – Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias

devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua

situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3 – Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de

identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.

4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade

judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

5 – Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser

designado fiel depositário do respetivo veículo.

6 – No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem

satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não tiver sido determinado, até que

seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da

efetivação de seguro.

7 – Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações

tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.

8 – Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas

causadas pela sua apreensão.

CAPÍTULO III Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 163.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 – Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de

estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização

não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver

sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do

período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator

e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a

30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que

apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem

com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de

estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 – Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos

sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou

zona de estacionamento.

Artigo 164.º

Bloqueamento e remoção

1 – Podem ser removidos os veículos que se encontrem: