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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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CAPÍTULO III Da decisão

Artigo 181.º

Decisão condenatória

1 – A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infrator;

b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;

c) A indicação das normas violadas;

d) A coima e a sanção acessória;

e) A condenação em custas.

2 – Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando

de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade

administrativa que aplicou a coima;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o

Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 – A decisão deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se

tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em

prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º.

4 – Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1

pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

Artigo 182.º

Cumprimento da decisão

1 – A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna

definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.

2 – Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de

pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.

3 – Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do

seguinte modo:

a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;

b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica

e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos

referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão

condenatória.

Artigo 183.º

Pagamento da coima em prestações

1 – Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a

requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo