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26 DE JULHO DE 2013

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3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção

mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção

extraordinária.

CAPÍTULO III Inspeções

Artigo 116.º

Inspeções

1 – Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a

inspeção para:

a) Aprovação do respetivo modelo;

b) Atribuição de matrícula;

c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;

d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;

e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência

de acidente;

f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de

manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 – Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos

casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de

segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das

características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.

3 – A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de € 250 a

€ 1250.

CAPÍTULO IV Matrícula

Artigo 117.º

Obrigatoriedade de matrícula

1 – Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo

o disposto nos n.os

2 e 3.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques

cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3 – Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão

sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4 – A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva,

que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.

5 – Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas

entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com

dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.

6 – O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as

características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo nesse sentido,

do dispositivo eletrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.