O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

90

a) Quando efetuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o

trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a

que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos

veículos ou animais a que aquelas estão afetas.

4 – Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as

condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila,

salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

6 – Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores de 16 anos

que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é

sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 100.º

Posição a ocupar na via

1 – Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na

alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado

esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

3 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais

próximo possível do limite da faixa de rodagem.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 101.º

Atravessamento da faixa de rodagem

1 – Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em

conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem

perigo de acidente.

2 – O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

3 – Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para

esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa

de rodagem.

4 – Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a

prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 102.º

Iluminação de cortejos e formações organizadas

1 – Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as

condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença

com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas

do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes

retrorrefletores, um no início e outro no fim da formação.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.