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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o

número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa

transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor,

podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos em dispositivos especialmente adaptados

para o efeito.

3 – Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das

mãos, dos pés e das costas dos passageiros.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º

Transporte de carga

1 – O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em

reboque ou caixa de carga.

2 – É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objetos

suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou

embaraço para o trânsito.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO III Iluminação

Artigo 93.º

Utilização das luzes

1 – [Revogado].

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos,

triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes acesas, de cruzamento para a frente e de

presença à retaguarda.

3 – Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os

velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em

regulamento.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se

tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 94.º

Avaria nas luzes

1 – Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

2 – Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.