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26 DE JULHO DE 2013

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a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via

pública, devendo parar se necessário;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente

o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes

veículos.

2 – Na regulamentação das zonas de coexistência deverão observar-se as regras fundamentais de

desenho urbano da via pública a aplicar nas zonas referidas no presente artigo, tendo por base os princípios

do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de

uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos

diferentes modos de deslocação.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4 – Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.

SECÇÃO XI Poluição

Artigo 79.º

Poluição do solo e do ar

1 – É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada

em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2 – É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 80.º

Poluição sonora

1 – A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos

incómodos.

2 – É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em

diploma próprio.

3 – No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os

limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 – As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas

em regulamento.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 – Quem infringir o disposto nos n.os

2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave

não for aplicável por força de outro diploma legal.

SECÇÃO XII Regras especiais de segurança

Artigo 81.º

Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 – É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.