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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 63.º

Sinalização de perigo

1 – Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as

luzes avisadoras de perigo.

2 – Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução

da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

3 – Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em

condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um

perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 – Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de

perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO IX Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.º

Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 – Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança

prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem,

quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as

ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 – Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes

da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de

tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 – Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar

adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,

respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

4 – Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha

urgente pode ser assinalada:

a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou

b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 – É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não

transitem nas condições nele previstas.

6 – Sem prejuízo dos números anteriores, em casos devidamente regulamentados, os condutores dos

veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de

avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo,

porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados

a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.

7 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.