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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 61.º

Condições de utilização das luzes

1 – Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas

ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa,

queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o

estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100

m;

b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no

cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele

que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha

do veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que

com elas devam estar equipados.

2 – É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não

justifiquem.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias

perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante

o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis

sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.

5 – Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição

especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 – Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o

veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da

marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 62.º

Avaria nas luzes

1 – Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de

iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na

alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.

2 – O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos e ainda à

retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou

b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário

até um local de paragem ou estacionamento.

3 – A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe

a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na

alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais

próxima.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, devendo o

documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º

1 e no n.º 6 do artigo 161.º.