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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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4 – [Revogado].

5 – É aplicável às infrações aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os

2 e 4 do artigo anterior.

6 – Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é

sancionado com coima de € 60 a € 300.

7 – [Revogado].

SECÇÃO IV Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I Princípio geral

Artigo 29.º

Princípio geral

1 – O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário

parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem

alteração da velocidade ou direção deste.

2 – O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do

trânsito.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO II Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.º

Regra geral

1 – Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe

apresentem pela direita.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 31.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 – Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de

qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais

de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2 – Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do

disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.