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26 DE JULHO DE 2013

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3 – Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a €

300.

Artigo 15.º

Trânsito em filas paralelas

1 – Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade

da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de

cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para

outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 16.º

Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

1 – Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte

central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde

que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.

2 – Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo

do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via

de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode

fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

Bermas e passeios

1 – Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija,

salvo as exceções previstas em regulamento local.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das

situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

3 – Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não

ponham em perigo ou perturbem os peões.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

Distância entre veículos

1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância

suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em

especial consideração os utilizadores vulneráveis.

2 – O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes

entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido

oposto.

3 – O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros,

para evitar acidentes entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 19.º

Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou

insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa