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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam

suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3 – O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 12.º

Início de marcha

1 – Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária

antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 13.º

Posição de marcha

1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando

das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 – Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar

de direção.

3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via

mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para

ultrapassar ou mudar de direção.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número

seguinte.

5 – Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1 – [Revogado].

2 – Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino,

só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de

direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 – [Revogado].

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 14.º-A

Rotundas

1 – Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por

onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito

mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-

se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais

conveniente ao seu destino.

2 – Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados,

podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que

circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.