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26 DE JULHO DE 2013

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veículos;

v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito

público;

x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

z) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o

trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;

aa) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou

sinalização, ao estacionamento de veículos;

bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por

peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das

Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 – O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao

trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades

referidas no número anterior e os respetivos proprietários.

Artigo 3.º

Liberdade de trânsito

1 – Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente

Código e legislação complementar.

2 – As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a

segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores

vulneráveis.

3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4 – Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é

sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra

disposição legal.

Artigo 4.º

Ordens das autoridades

1 – O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar

o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção

mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado

com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º

Sinalização

1 – Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições

especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de

trânsito.

2 – Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e

a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar

acidentes.

3 – Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios,