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26 DE JULHO DE 2013

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d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente

o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes

veículos.

2 – Na regulamentação das zonas de coexistência deverão observar-se as regras fundamentais de

desenho urbano da via pública a aplicar nas zonas referidas no presente artigo, tendo por base os princípios

do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de

uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos

diferentes modos de deslocação.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4 – Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.

Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de

segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício de funções e no âmbito de

missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração de

entidade competente.

Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

1 – Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,

contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos

elementos constantes do processo de contraordenação.

2 – A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver competência

delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o

número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação

fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em

que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 – A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital

4 – A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 187.º-A

Revisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em

julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.