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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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a) […];

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de

identificação fiscal;

d) […];

e) [Revogada];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular

do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do

condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação

financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o

processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6 – A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à

identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos

constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7 – No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira,

quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do

número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 172.º

[…]

1 – […].

2 – A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da

notificação para o efeito.

3 – [Anterior n.º 4].

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o

arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que

prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

5 – [Revogado].

Artigo 173.º

[…]

1 – Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato

ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação imputada.

2 – Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento

voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação praticada, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respetiva notificação.

3 – Os depósitos referidos nos n.os

1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator

possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

4 – Se não for prestado depósito nos termos dos n.os

1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os

seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do