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26 DE JULHO DE 2013

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documento de identificação do veículo;

c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for,

simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

5 – No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou

depósito nos termos dos n.os

1 e 2.

6 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o

efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do

artigo anterior.

Artigo 174.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo,

devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda

Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização,

que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo

contraordenacional rodoviário.

6 – […].

7 – […].

Artigo 175.º

Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para

apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos

no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a

apresentação da defesa;

g) [Anterior alínea f)].

2 – O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova;