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26 DE JULHO DE 2013

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g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e

inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime

probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens

até aos 16 anos, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias

perigosas;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 – […].

Artigo 146.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou

superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor

em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças

e jovens até aos 16 anos, táxi, automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de

mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório

médico;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […].

Artigo 153.º

[…]

1 – […].

2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de

autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre