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26 DE JULHO DE 2013

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo

proprietário:

a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação

legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;

b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu

desaparecimento às autoridades policiais;

c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da

Autoridade Tributária e Aduaneira; ou

d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento

justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.

3 – [Revogado].

4 – O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos

referidos nas alíneas b), d) ef) do n.º 1.

5 – [Anterior n.º 6].

6 – A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do

Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

7 – [Anterior n.º 8].

8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito

ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de

veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

9 – [Anterior n.º 10].

10 – [Anterior n.º 11].

11 – Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo

eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele

dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

12 – O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha

transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano, e este não tenha procedido à respetiva

atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo,

apresentado há mais de seis meses.

13 – Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 119.º-A

Cancelamento temporário de matrícula

1 – […]:

a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo

se encontre pendente;

b) […].

2 – O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente,

ficando sujeito à entrega:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do

artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à