O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 2013

41

2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou

durante engarrafamentos, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause

perigo ou embaraço ao trânsito.

3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via, conservando das bermas ou

passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos em dispositivos especialmente adaptados

para o efeito.

3 – […].

4 – […].

Artigo 93.º

[…]

1 – [Revogado].

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos,

triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes acesas, de cruzamento para a frente e de

presença à retaguarda.

3 – […].

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se

tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 101.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a

prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 – […].

Artigo 103.º

[…]

1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de

veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar,

deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 – Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos

não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se

necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de

peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões

ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.