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26 DE JULHO DE 2013

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segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso,

desde que tenham altura inferior a 135 cm.

2 – […].

3 – […].

4 – As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica,

degenerativa, congénita ou outra, podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º

1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades

específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 56.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que

circulem sobre plataformas abertas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 61.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias

perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante

o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 62.º

[…]

1 – […].

2 – […].