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26 DE JULHO DE 2013

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado].

5 – […].

6 – […].

7 – [Revogado].

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas

passagens assinaladas.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem

previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e

a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6 – O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a

motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 – [Anterior n.º 5].

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

Tratores agrícolas ou florestais …………………..

Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros .

Máquinas industriais:

Sem matrícula ………………………………….

Com matrícula ……………………………………

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