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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não

implique manuseamento continuado;

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 85.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste de documento referido na alínea

a) e o condutor resida em território nacional.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem,

a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem

visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade

reduzida.

4 – Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo,

à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os

1 e 4 são levantados dois autos de

contraordenação, conforme previstos nos n.os

6 e 7.

Artigo 90.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não

podem:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].