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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos e ainda à

retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou

b) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar

adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,

respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

4 – […].

5 – É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não

transitem nas condições nele previstas.

6 – Sem prejuízo dos números anteriores, em casos devidamente regulamentados, os condutores dos

veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de

avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo,

porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados

a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 – Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito ao trânsito de veículos de certas

espécies ou a veículos afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de

quaisquer outros.

2 – […].

3 – Pode ser permitida em determinados casos a circulação nas vias referidas no n.º 1 por veículos de duas

rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão do território.

4 – A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP) e deve definir

especificamente:

a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;

b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou

motociclos e ciclomotores.

5 – [Anterior n.º 3].

Artigo 78.º

[…]

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito

destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 – […].

3 – Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não

dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de um metro.