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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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c) […];

d) […];

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma,

deve guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade.

3 – Para a realização da manobra o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à

circulação em sentido contrário ou a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado,

se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 40.º

[…]

1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido,

os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração

animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter

em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 metros que permita a sua

ultrapassagem com segurança.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 42.º

[…]

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma

fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos

no presente Código.

Artigo 55.º

[…]

1 – As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos de