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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios,

cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.

4 – […].

5 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

1.º […];

2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;

3.º [Anterior 2.º];

4.º [Anterior 3.º];

5.º [Anterior 4.º].

3 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter

desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões

nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente

aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.

2 – […].

3 – No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório

assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a

circulação.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.