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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42,º.

55.º, 56.º, 61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º,

119.º, 119.º-A, 135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º,

176.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com

mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínear)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alíneaz)];

bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por

peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a

segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores

vulneráveis.

3 – […].

4 – […].