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26 DE JULHO DE 2013

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4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 13.º

[…]

1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando

das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 – […].

3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via

mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para

ultrapassar ou mudar de direção.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1 – [Revogado].

2 – […].

3 – [Revogado].

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

[…]

1 – Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija,

salvo as exceções previstas em regulamento local.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das

situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

3 – Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não

ponham em perigo ou perturbem os peões.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

[…]

1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância

suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em

especial consideração os utilizadores vulneráveis.

2 – […].

3 – O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros,

para evitar acidentes entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 24.º

[…]

1 – O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em

particular os vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições

meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa,

em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer

parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 – […].