O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 2013

39

4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam

especialmente destinados.

5 – […].

6 – […].

Artigo 81.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de

socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, automóvel

pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, que apresente uma

taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no

presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos a 0,2 g/l e 0,5 g/l

respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço

urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxis, automóveis pesados de

passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

1 – O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais

dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.

2 – […]:

a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no

número anterior;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.

3 – […].

4 – […].

5 – Os condutores e passageiros de velocípedes com motor, os condutores de trotinetas com motor e de

dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de

circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6 – Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é

sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de €

60 a € 300.

Artigo 84.º

[…]

1 – É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma

continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução,

designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2 – […]: