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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da

matrícula tiver lugar.

6 – Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo

definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 135.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos ou aluguer de longa duração, pelas infrações

referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;

d) [Anterior alínea c)].

4 – Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número

anterior, o locatário, provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os

termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o

locatário, responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor

da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do

veículo.

Artigo 138.º

[…]

1 – […]. 2 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal.

3 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 145.º

[…]

1 - […]:

a)[…];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];