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26 DE JULHO DE 2013

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5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 169.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à

ANSR.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

pertence ao presidente da ANSR.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito é

equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos

de fiscalização automática;

b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.

7 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência

para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à Câmara Municipal

competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da Câmara Municipal, com

parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 170.º

[…]

1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,

presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o

nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da

infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento

metrológico dos aparelhos ou instrumentos, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração

for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 171.º

[…]

1 – […]: