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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 182.º

[…]

1 – […].

2 – Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de

pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.

3 – Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do

seguinte modo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica

e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos

referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].

Artigo 184.º

[…]

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado

recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos

autos para o Ministério Público.

Artigo 185.º

[…]

1 – […].

2 – Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.

3 – A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento

relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;

b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a

determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;

d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras

50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou

fração do processado.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal,

complementar ou especial.

Artigo 187.º

[…]

1 – A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou

determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.

2 – [Revogado].