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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – […].

8 – […].

Artigo 156.º

[…]

1 – […].

2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do

estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à

colheita de amostra de sangue para posterior exame do estado de influenciado pelo álcool e ou substâncias

psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser

submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de

influência pelo álcool e ou substâncias psicotrópicas.

4 – […].

Artigo 164.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência

ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente

perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) […];

b) […];

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3 – […].

4 – […].